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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

PREFEITO DE BURITICUPU TENTA DESQUALIFICAR SINDICATO DOS SERVIDORES:

José Gomes Rodrigues
Com a popularidade a baixo do chão e totalmente sem argumentos para contestar as verdades que tem sido constantemente divulgadas pelo presidente do SINDSEB sobre as irregularidades do executivo municipal, o prefeito de Buriticupu, Sr. Jose Gomes Rodrigues, está usando a maquina pública para tentar desqualificar o SINDSEB. Sem ao menos avisar e muito menos explicar os motivos, o prefeito simplesmente mandou SUSPENDER o debito automático da porcentagem que os sindicalizados repassavam ao Sindicato por meio do desconto em folha. Dessa forma, o prefeito prejudica financeiramente o SINDSEB, e de quebra tenta calar a boca do presidente. QUER SABER COMO? O prefeito encaminhou recentemente ao SINDSEB um ofício no qual ele diz está revogando a dispensa do presidente e do 1º secretário do SINDSEB. No documento o prefeito faz alegações que não se sustentam juridicamente, como por exemplo: Ele diz que o SINDSEB não se enquadra com entidade classista prevista na LEI MUNCIPAL 172/2007, o que não é verdade, pois nesta parte da lei não há uma única virgula que diga qual a documentação necessária o sindicato tem que ter. Outra alegação infundada do prefeito é que o trabalhador só poderá ocupar mandato classista se não estiver em estagio probatório, porém essa informação também não está prevista na LEI MUNICIPAL 172/2007. E já que alguns governistas adoram comparar a atual gestão com a anterior, fica a informação de que mesmo com toda sua RUINDADE E BRUTALIDADE, o ex-gestor NÃO impediu o SINDSEB de funcionar.


Ofício enviado pelo prefeito ao SINDSEB

Ofício enviado pelo prefeito ao SINDSEB


TEXTO DA LEI MUNICIPAL 172/2007

SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Projeto de Lei Complementar nº 002/2007
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município 22

Art. 76. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão
ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme
disposto em regulamento.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção
ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso
de reeleição, e por uma única vez.

CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 77. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, do Estado, e do Município, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária.
§ 2º A cessão far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

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