José Gomes Rodrigues |
Ofício enviado pelo prefeito ao SINDSEB
Ofício enviado pelo prefeito ao SINDSEB
TEXTO DA LEI MUNICIPAL 172/2007
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Projeto de Lei Complementar nº 002/2007
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município 22
Art. 76. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão
ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme
disposto em regulamento.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção
ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso
de reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 77. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, do Estado, e do Município, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária.
§ 2º A cessão far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
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